Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica concedida aos contribuintes inadimplentes com o Fisco Municipal, com referência ao Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como da Taxa de Coleta de Lixo, ainda que inscritos em Dívida Ativa, a isenção de multa e juros moratórios previstos na legislação tributária municipal, para o pagamento do respectivo débito, em parcela única, até 20.12.2002.
Escoado esse prazo, o débito será cobrado pela via judicial, através da ação específica.
O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.548, de 14 de janeiro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.